Parcelamento de Débitos, regulamentação do MEI

Parcelamento de Débitos, regulamentação do MEI

 - DÉBITOS ALCANÇADOS

Poderão ser parcelados em até 120 prestações mensais iguais e sucessivas os débitos para com a RFB, apurados no SIMEI até a competência do mês de maio de 2016.

Além destes, poderão ser parcelados também os débitos:

- Ainda não constituídos, desde que o MEI apresente, até 5 dias úteis antes do pedido de parcelamento, as Declarações Anuais Simplificadas para o Microempreendedor Individual - DASN-SIMEI relativas às competências a serem incluídas no parcelamento;

- Com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial; e

- Não exigíveis, a critério do MEI, para fins de contagem da carência para obtenção dos benefícios previdenciários, considerando o disposto no § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.

Para inclusão de débitos com discussão administrativa ou judicial, será necessário o MEI comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário até 02/10/2017 para comprovar a desistência expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou ainda da ação judicial e a renúncia de quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial ou o recurso administrativo.

- DÉBITOS NÃO ALCANÇADOS

Este parcelamento não se aplica aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União - DAU; débitos relativos ao ICMS ao ISS inscritos em dívida ativa do respectivo ente; multas por descumprimento de obrigação acessória; e aos débitos relativos à contribuição previdenciária descontada de empregado ou decorrente de sub-rogação, nem àqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da opção pelo SIMEI.

- PEDIDO DE PARCELAMENTO

O pedido do parcelamento deverá ser apresentado a partir das 8 horas de 03/07/2017 às 20 horas de 02/10/2017, horário de Brasília, exclusivamente pelo e-CAC ou pelo Portal do Simples Nacional. O pedido irá abranger a totalidade dos débitos exigíveis e independe de apresentação de garantia.

Ao realizar o pedido de parcelamento, o contribuinte confessa de forma irrevogável e irretratável a totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento existentes em nome da pessoa jurídica e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389, 394 e 395 do Código de Processo Civil, sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Instrução Normativa sob comento.

O parcelamento produzirá efeitos somente a partir da quitação tempestiva da 1ª prestação e será considerado automaticamente deferido depois de decorridos 90 dias da data de sua protocolização, caso a RFB não se manifeste.

- DÍVIDA CONSOLIDADA E PARCELAS

O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 50,00 por parcela.

A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma do principal, das multas de mora e de ofício, e dos juros de mora.

Serão, ainda, aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais: 40%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª instância.

O pagamento das parcelas deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual - DAS-MEI.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.