Isenções de impostos para pessoas com deficiência

Isenções de impostos para pessoas com deficiência

          O Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou 196 decisões sobre isenções de impostos para pessoas com deficiência. Elas uniformizam o entendimento da legislação federal em todo o País. Os julgados estão reunidos em dois temas principais: isenção do Imposto de Renda a quem tem doença grave e isenção de impostos para pessoa com deficiência. Acompanhe em tópicos.

        O tribunal firmou entendimento que laudo oficial não é obrigatório para pessoas com moléstia grave ganharem isenção no Imposto de Renda. Embora a legislação específica (Lei nº 9.250/95) exija a comprovação por prévio laudo médico formal, decisões do STJ definiram que a regra “está voltada para a Administração Pública, e não para o magistrado, que pode formar a sua convicção com base no acervo probatório dos autos”. (AREsp 556.281).

        O fim dos sintomas de uma doença grave não suspende o benefício à isenção da cobrança do Imposto de Renda incidente sobre aposentadoria. (MS nº 21.706).

        O IR não incide sobre os proventos de aposentadoria de pessoas com moléstias graves, nos termos do art. 6º da Lei nº 7.713/88. “Não se pode alargar a interpretação do dispositivo para alcançar a remuneração dos trabalhadores que ainda estão na ativa”, considerou o acórdão, ao ressaltar que, para a isenção do imposto, são necessários dois requisitos: receber aposentadoria ou reforma e estar acometido de uma das doenças arroladas na legislação. (REsp nº 1541029).

         A Lei nº 8.989/95 detalha os requisitos para obter a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na compra de veículo por pessoas com necessidades especiais. Há um precedente definindo que “o fato de o veículo ser conduzido por terceira pessoa, que não a pessoa com deficiência física, não impede a concessão da isenção”. (REsp nº 523971).

         A isenção do IPVA, também garantida em legislação para pessoas com necessidades especiais, estende-se ao veículo utilizado pelo beneficiário, conduzido por um terceiro (RMS nº 46778).

 

Fonte: JCRS